1
VEÍCULO NOVO - veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento.
2
VEÍCULO ACABADO -veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, que sai de fábrica pronto para registro e licenciamento, e não necessita de complementação.
3
VEÍCULO INACABADO -chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus ou ainda chassis de caminhões, caminhonetes, utilitários, com cabine completa, incompleta ou sem cabine, os quais necessitam de complementação antes do registro e licenciamento.
4
VEÍCULO USADO INCOMPLETO -veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, já registrado e licenciado, que encontra-se na condição física análoga à do veículo inacabado e necessita de complementação para efetivação da transferência de propriedade.
5
CONTAGEM DO PRAZO -para os veículos novos o prazo será contado:
5.1
a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário;
5.2
no caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra;
5.3
na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão;
5.4
A contagem do prazo para registro será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da entrega do veículo, e incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
6
ORIGEM E DESTINO - o trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme os prazos estabelecidos, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário.
7
VEÍCULOS EM REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL - os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o trânsito somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de documento fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi.
8
VEÍCULO COMPRADO POR MEIO ELETRÔNICO - veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.
9
VEÍCULO DOADO - veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o Município de destino para registro junto ao órgão de trânsito será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
10
EQUIPARAÇÃO -equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência. Neste caso, deverá ser aposto carimbo no verso do documento fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação.
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DOLLY - é um veículo rebocado, semicompleto, intermediário entre dois veículos rodoviários, funcionando como distribuidor de peso, provido de 5ª roda, estando sujeito a registro, emplacamento e licenciamento.
12
DOLLY COM RALA - é um implemento veicular distribuidor de peso constituído de suspensão e rodas ligado definitivamente ao veículo rebocado através de rala, desprovido de 5ª roda, não estando sujeito a registro, emplacamento e licenciamento.
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CARGA PRÓPRIA - os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
14
AUTÔNOMOS E EMPRESAS TRANSPORTANDO CARGAS OU PESSOAS - os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com circunscrição sobre as vias públicas.
15
Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos no Anexo II da Resolução do Contran nº 911/2022 (e suas sucedâneas) e não cumprirem o estabelecido nas disposições daquela Resolução, deverão ser transportados embarcados.
16
A situação prevista no item 13 do “Quando Autuar” só será fiscalizada após finalizado o prazo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para cadastro dos tratores e demais máquinas agrícolas em sistema próprio.
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VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS - para os fins da fiscalização prevista nesta ficha, quaisquer veículos não-registrados, independentemente do ano de fabricação, são equiparados aos veículos novos.