1
AET - Autorização Especial de Trânsito.
2
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
3
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
4
PESO BRUTO TOTAL (PBT) -peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
5
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
6
BALANÇA RODOVIÁRIA -instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
7
Para identificação do infrator, conforme o caso, deve ser observada a tabela constante no item 01 das “Informações Complementares”.
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A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
9
Os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, por PBT e PBTC, serão aqueles estabelecidos pela regulamentação do Contran (limite legal) e os limites fixados pelo fabricante (limite técnico), nos termos do art. 100 do CTB, prevalecendo entre eles o que apresentar o menor limite de peso.
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Na fiscalização por balança rodoviária, admite-se, regra geral, a tolerância de 5% sobre o PBT e PBTC.
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Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância, nos casos de fiscalização por balança rodoviária.
12
O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso declarado da carga somado à tara do veículo. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado no documento fiscal poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.
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O veículo só poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, com o transbordo da parcela que exceder ao limite regulamentado.
14
Não será aplicada tolerância quando a fiscalização de peso ocorrer por meio da verificação de documento fiscal.
15
Quando a mercadoria transportada estiver sem documento fiscal ou sem a informação do peso, mas for possível aferir o peso por balança, será considerado como transportador ou embarcador, o proprietário do veículo.
16
Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo.
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No caso veículo ou combinação de veículos transitando com AET vencida ou fora do percurso nela estabelecido, para cômputo do excesso de peso, deverá ser desconsiderado o limite de peso autorizado na AET, valendo o limite legal de PBT/PBTC do veículo ou combinação de veículos. Neste caso, aplica-se também as infrações do art. 231, IV ou VI, conforme o caso.
18
No caso de AET válida, considerar, para cálculo do excesso de peso, o limite de PBT/PBTC nela autorizado.
19
Na lavratura do auto de infração deverá ser acrescido o valor da infração média ao valor correspondente ao excesso de peso no PBT/PBTC aferido ou verificado por documento fiscal, conforme previsto nos itens 4.1 e 4.2 das informações complementares.
20
Na fiscalização por documento fiscal a medição realizada é o somatório dos pesos brutos das mercadoria declarados nos documentos fiscais, acrescido do somatório da(s) tara(s) do(s) veículo(s). O limite regulamentado é o PBT/PBTC legal ou autorizado na AET.
21
Na fiscalização por instrumento de pesagem, o limite regulamentado é o PBT/PBTC legal ou autorizado, acrescido da tolerância prevista. No caso de documento fiscal não se computa qualquer tolerância.
22
Quando a infração se der por inobservância do limite de peso regulamentar da via, o limite regulamentar do auto de infração será o valor informado na placa R-14, acrescido da tolerância. No caso de documento fiscal não se computa qualquer tolerância
23
Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração: 675-00, art. 230, XXI.
24
Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
25
A autuação por excesso de peso pelo PBT/PBTC pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.
26
A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran.
27
A autuação por excesso de peso no PBT/PBTC pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.