Art. 182 do CTB — Parar o veículo
Texto Oficial da Lei
Art. 182. Parar o veículo:
Enquadramento de Multas e Infrações (20 enquadramentos)
Ver Catálogo Geral →Parar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal.
Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
Parar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50cm a 1m.
Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.
Parar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1m.
Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
Parar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.
Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
Parar na pista de rolamento das estradas.
Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.
Parar na pista de rolamento das rodovias.
Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.
Parar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido.
Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.
Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento.
Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.
Parar no passeio.
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Parar sobre faixa destinada a pedestres.
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Parar nas ilhas ou refúgios.
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Parar nos canteiros centrais/divisores de pista de rolamento.
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Parar nas marcas de canalização.
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Parar na área de cruzamento de vias.
Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
Parar nos viadutos.
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
Parar nas pontes.
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
Parar nos túneis.
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
Parar na contramão de direção.
Parar o veículo na contramão de direção.
Parar em local/horário proibidos especificamente pela sinalização.
Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 182 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Parar o veículo”. Foram identificados 11 blocos de enquadramento, com natureza média, leve e grave. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 3, 4 e 5 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.