Art. 165 do CTB Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

GRAVÍSSIMA NÃO GERA PONTOS NA CNH SUSPENSÃO DA CNH MULTA 10×

Texto Oficial da Lei

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida Administrativa
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Enquadramento de Multas e Infrações (2 enquadramentos)

Ver Catálogo Geral →
CÓD. 516-91 Art. 165.
Gravíssima Suspensão CNH

Dirigir sob a influência de álcool.

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Valor da Multa R$ 2.934,70 10× multiplicador
Pontos na CNH Não computável
Infrator Condutor
Medida Adm. Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. (Vide a Parte Geral deste Manual).
Ver Ficha Completa da Multa 516-91
CÓD. 516-92 Art. 165.
Gravíssima Suspensão CNH

Dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência.

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Valor da Multa R$ 2.934,70 10× multiplicador
Pontos na CNH Não computável
Infrator Condutor
Medida Adm. Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. (Vide a Parte Geral deste Manual).
Ver Ficha Completa da Multa 516-92

Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 165 descreve a conduta “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, a medida administrativa é recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do código de trânsito brasileiro e a multa possui multiplicador de 10 vezes. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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