1
Para constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem que ele se encontra sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência, podendo, ainda, serem utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
2
O condutor deverá se submeter ao teste ou exame ofertado pelo agente fiscalizador, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso.
3
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora estão descritos em normativo do Contran e devem constar no AIT ou em termo específico que acompanhe o auto.
4
Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.
5
Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente para o registro da infração penal.
6
É vedada a lavratura simultânea de autos de infração com base nos artigos 165 e 165-A, na mesma abordagem.
7
É permitida a lavratura da infração do art. 165 no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste ou apresente dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. Neste caso, o horário da infração é o horário em que efetivamente foi realizado o teste ou constatado os sinais, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
8
Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a multa aplica-se em dobro.