1
A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
2
A conduta "confiar" caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor, pelo proprietário do veículo e por sua ausência, no momento da abordagem.
3
Para que seja caracterizada a conduta de "confiar", o agente de autoridade de trânsito deve constatar que a alteração do estado físico e mental do condutor se deu antes do ato de confiar a direção.
4
A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura de auto de infração pelos enquadramentos: 516-91 ou 516-92 - art.165; 583-50 - art. 195; ou 733-10 - art. 252, III.
5
Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente, para o registro da ocorrência.
6
Para os fins deste artigo, o proprietário do veículo é a pessoa física ou jurídica, registrada como tal, no banco de dados oficial do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado, salvo os casos previstos no item 7, a seguir.
7
Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, inclusive o condutor principal, equipara-se ao proprietário do veículo.