Art. 213 do CTB — Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada
Texto Oficial da Lei
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
Enquadramento de Multas e Infrações (2 enquadramentos)
Ver Catálogo Geral →Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.
Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos.
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militar e outros.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 213 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada”. Foram identificados 2 blocos de enquadramento, com natureza gravíssima e grave. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 5 e 7 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.