1
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
2
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
3
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
4
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
5
O registro, licenciamento e concessão de autorização para condução de veículos de tração animal é competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme art. 24, XVII e XVIII.
6
Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.