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CTB - Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
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Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
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Se enquadra no conceito de carga aquela que ocupa parte significativa do habitáculo do veículo e que dificulta ou impeça a utilização adequada dos mecanismos e acessórios do veículo.
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São exemplos de objetos de uso pessoal: mochilas, bolsas, valises, pastas, sacolas, embrulhos, pequenos volumes de mão, malas de pequenas dimensões. 5. Também são considerados objetos de uso pessoal os utensílios ou equipamentos utilizados para locomoção ou para exercer atividades cotidianas, decorrentes da condição física, temporária ou permanente, de pessoa, tais como cadeiras de rodas, bengalas, muletas, próteses ou similares.