CÓDIGO 593-20 Gravíssima 7 R$ 1.467,35

Ultrapassar pela contramão nas faixas de pedestre.

Tipificação do Enquadramento Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 203, II. — Ultrapassar pela contramão outro veículo

Ver Artigo 203 no CTB
Valor da Multa R$ 1.467,35 Fator Multiplicador 5×
Pontos CNH 7 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa (5X)

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Veículo que ultrapassa na contramão em local sinalizado com faixa de pedestre.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I.
Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I.
Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
Atentar para os dois tipos de Faixa de Pedestre (Tipo Zebrada e Tipo Paralela).
2
ULTRAPASSAGEM -movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
3
FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
4
Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
5
Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Ultrapassou outro veículo pela contramão em local sinalizado com faixa de pedestre.”
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