CÓDIGO 532-00 Gravíssima Não Computável R$ 1.467,35 Suspensão da CNH

Deixar o cond envolvido em acid, de identificar-se policial e prestar inf p/o BO.

Tipificação do Enquadramento Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 176, V. — Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima

Ver Artigo 176 no CTB
Valor da Multa R$ 1.467,35 Fator Multiplicador 5×
Pontos CNH Não Computável Sem cômputo de pontos
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa (5X e Suspensão do direito de dirigir)

Medida Administrativa

Recolhimento do Documento de Habilitação.

Forma de Constatação: Possível sem Abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, podendo fazê-lo, deixa de fornecer documento de identificação e informações ao policial para confecção do boletim de ocorrência.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.
Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.
Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.
Condutor envolvido em acidente sem vítima, que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, recebendo determinação de policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.
Condutor que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (outros casos), utilizar enquadramento específico: art. 195, 583-50.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
A identificação pode ser através de qualquer documento válido: Ex: RG, Passaporte, CNH, PPD, etc.
2
Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
3
Em caso de indícios de infração penal adotar providências junto à autoridade competente para registro da ocorrência.
4
Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de:
4.1
adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: art. 528-20, 176, inc. I;
4.2
adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;
4.3
preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;
4.4
deixar de adotar providências para remover o veículo do local, recebendo determinação de policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, inc. IV;
4.5
de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 645-91 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;
4.6
de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, deixou de identificar-se ao agente fiscalizador.”
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