1
A abordagem é obrigatória para veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para o assento do condutor.
2
Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
3
Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
4
Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito do equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
5
Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e 231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
6
Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.