Art. 254. É proibido ao pedestre:
▪ I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
▪ II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
▪ III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
▪ IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
▪ V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
▪ VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
PenalidadePenalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
▪ VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 254 descreve a conduta “É proibido ao pedestre”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração leve e gera 3 pontos na CNH pela regra geral. Além disso, a penalidade prevista é multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.