Art. 229 do CTB Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN

MÉDIA 4 PONTOS

Texto Oficial da Lei

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração
Infração - média;
Penalidade
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa
Medida administrativa - remoção do veículo.

Enquadramento de Multas e Infrações (1 enquadramento)

Ver Catálogo Geral →
CÓD. 654-80 Art. 229.
Média

Usar no veíc alarme/aparelho produz som perturbe sossego púb desac norma Contran.

Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran.

Valor da Multa R$ 130,16
Pontos na CNH 4
Infrator Condutor
Medida Adm. Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual).
Ver Ficha Completa da Multa 654-80

Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 229 descreve a conduta “Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração média e gera 4 pontos na CNH pela regra geral. Além disso, a penalidade prevista é multa e apreensão do veículo e a medida administrativa é remoção do veículo. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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