Art. 221 do CTB — Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
Texto Oficial da Lei
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Enquadramento de Multas e Infrações (2 enquadramentos)
Ver Catálogo Geral →Portar no veículo placas de identificação em desacordo c/ especif/modelo Contran.
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.
Confec/distribuir/colocar veíc próprio/terceiro placa identif desacordo Contran.
Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 221 descreve a conduta “Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração média e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa e a medida administrativa é retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.