CÓDIGO 745-50 Média 4 R$ 130,16

Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%

Tipificação do Enquadramento Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, efetuada por medidor de velocidade, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 218, I — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias

Ver Artigo 218 no CTB
Valor da Multa R$ 130,16
Pontos CNH 4 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em 20%, conforme regulamentação do Contran.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, enquadramento específico: 746-30, art. 218, II;
Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, enquadramento específico: 747-10, art. 218, III.
Quando utilizado medidor de velocidade do tipo fixo para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
Art. 61 do CTB: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecido a suas características técnicas e as condições de trânsito.
2
O equipamento medidor de velocidade deverá atender os requisitos dos normativos vigentes.
3
CONTROLADOR - medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19.
4
REDUTOR - medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
5
PORTÁTIL - medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h, sinalizado ou não por placa R-19.
6
Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
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