1
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: [...] V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar.
2
PISCA-ALERTA -luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
3
Lanterna de Advertência (pisca-alerta): operação simultânea de todas as lanternas indicadoras de direção para mostrar que o veículo encontra-se imobilizado ou, temporariamente está em situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via.
4
IMOBILIZAÇÃO - interrupção de marcha do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
5
Veículo imobilizado no leito viário, em situação de emergência, além de acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), deverá providenciar a colocação do triângulo de sinalização, ou similar, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, de modo visível.
6
Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.
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A utilização do pisca-alerta não autoriza o veículo a estacionar ou parar em local proibido ou fora da regulamentação da via, devendo ser aplicada a infração correspondente à situação encontrada, além daquela prevista nesta ficha.