1
DRC - Dispositivo de retenção para o transporte de crianças.
2
A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar qualquer dúvida de que a criança é menor de sete anos, como por exemplo:
2.1
criança transportada no colo de passageiro ou condutor.
2.2
criança em pé entre os bancos da frente.
2.3
criança ajoelhada no banco traseiro.
3
Quando a quantidade de passageiros (criança ou adulto) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração do art. 231, VII.
4
Para crianças até sete anos e meio não são exigidos o bebê conforto ou conversível, a cadeirinha, o assento de elevação, inclusive o cinto de segurança, nos veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel, transporte remunerado individual de passageiros, veículos escolares e demais veículos com PBT superior a 3,5t. Exceto para o transporte remunerado individual de passageiros fora do exercício da função.
5
A criança com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderá ser transportada em banco traseiro de veículo originalmente dotado de cinto de dois pontos, utilizando este equipamento, ainda que haja assento com cinto de três pontos disponível.