1
Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
2
Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
3
O responsável pela execução da obra é o seu proprietário ou executor.
4
Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
5
O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
6
Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
7
Se a obra não estiver devidamente sinalizada, autua-se também pela infração do art. 95, §1º - 752-81.
8
A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da obra, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
9
Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.